É concedida ao paciente de câncer quando sua incapacidade para o trabalho é considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Porém, não é assegurado o direito à aposentadoria por invalidez ao paciente que, ao se filiar à Previdência Social, já era portador da doença que geraria o benefício.
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, o pagamento da aposentadoria por invalidez começará imediatamente a partir do dia em que cessar o pagamento do primeiro benefício. Se não estiver recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passarem mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento. Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
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